Manual de Créditos — IBS / CBS

69 itens · 2026 | matrixcontabil.com.br
Base normativa: LC 214/2025 · LC 227/2026 · Resolução CGIBS nº 6/2026 (30/04/2026) · Decreto nº 12.955/2026 (30/04/2026) · Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7/2026 · Notas Técnicas do Portal Nacional da NF-e (RT 2025.002 e atualizações)
Regra-mãe (art. 47, LC 214/2025): o crédito é a regra — não a exceção. Ele nasce quando (1) o débito da operação antecedente é extinto (art. 27), (2) há documento fiscal eletrônico idôneo, e (3) não há vedação legal expressa. A única vedação ampla é a de bens/serviços de uso ou consumo pessoal (art. 57), com exceções que devolvem o direito ao crédito quando o bem é usado preponderantemente na atividade econômica (art. 57, §3º). O conceito de "operação onerosa" e os demais conceitos-base estão reunidos ao final do documento.

1. Mercadorias para revenda o essencial do comércio

Item / despesa Crédito Documento exigido Base legal
Mercadoria adquirida para revenda (regra geral)SIM (integral)NF-e idônea do fornecedorArt. 47, LC 214/2025
Mercadoria para revenda sujeita a regime monofásico/específico (ex.: cigarros, bebidas com alíquota por unidade de medida)CONDIC.NF-e idônea, com destaque do regime específicoArt. 5º, §1º, II, LC 214/2025
Frete/logística de compra vinculado à mercadoria adquirida (CIF a cargo do fornecedor ou contratado pelo comprador)SIMCT-e idôneoArt. 47, LC 214/2025
Devolução de compra ao fornecedorESTORNONF-e de devolução vinculada à NF-e originalArt. 47, §12, LC 214/2025
Perda, quebra, deterioração, furto ou extravio de mercadoria em estoqueESTORNOLaudo, BO ou termo interno de baixa de estoqueArt. 47, §6º, LC 214/2025

2. Despesas administrativas e operacionais gerais o dia a dia do cliente

Item / despesa Crédito Documento exigido Base legal
Material de escritório / consumo administrativo geralSIMNF-e idônea do fornecedorArt. 47, LC 214/2025
Serviços de manutenção de equipamentos/instalações da empresaSIMNFS-e idôneaArt. 47, LC 214/2025
Manutenção de veículo da frota empresarial (uso comprovado na atividade)SIMNFS-e + comprovação de vínculo com a atividade (frota, CNH de uso comercial, etc.)Art. 57, §3º, LC 214/2025
Veículo/manutenção de uso pessoal de sócio ou administradorNÃOVedado mesmo com NF-e válidaArt. 57, caput e §1º, LC 214/2025
Energia elétrica (consumo na atividade)SIMFatura/documento fiscal da distribuidoraArts. 47 e 51, LC 214/2025 (regime específico energia)
Água e esgotoSIMFatura da concessionáriaLC 214/2025 — regimes diferenciados
Conta de telefone (fixo ou linhas móveis corporativas, vinculadas à atividade — equipe, administração, vendas)SIMFatura idônea da operadoraArt. 47, LC 214/2025
Linha/plano de telefone de uso pessoal custeado para sócio ou administrador, sem vínculo comprovado com a atividadeNÃOVedadoArt. 57, II, LC 214/2025 — fornecimento não oneroso de bem/serviço a sócio, sem vínculo com a atividade, é uso pessoal
Aluguel de imóvel comercial vinculado à atividadeSIMContrato + NF-e/recibo do locadorArt. 47, LC 214/2025
Locação de máquinas, equipamentos e outros bens móveis vinculados à atividadeSIMContrato + NF-e/recibo do locadorArt. 4º, §2º, II, c/c art. 3º, §3º, LC 214/2025 — locação é expressamente equiparada a operação com bens, sujeita à regra geral de crédito
Locação de bem móvel para uso pessoal de sócio ou administrador, sem vínculo com a atividadeNÃOVedadoArt. 57, caput e §1º, LC 214/2025 — mesmo raciocínio do imóvel residencial e do veículo pessoal
Imóvel residencial de sócio/administrador (inclusive "home office" alegado)NÃOVedadoArt. 57, §1º, LC 214/2025
Alimentação/bebida não alcoólica fornecida a empregados no estabelecimentoSIMNF-e + comprovação de fornecimento coletivo (não individualizado)Art. 57, §3º, IV, LC 214/2025
Vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentaçãoCONDIC.Documento do regime financeiro específicoArt. 57, I, "h", LC 214/2025 (red. LC 227/2026)
Plano de saúde coletivo a empregados (vinculado a acordo/convenção coletiva)SIMNF-e/fatura + instrumento coletivoArt. 57, §3º, IV, LC 214/2025
Uniformes e EPIsSIMNF-e do fornecedorArt. 57, §3º, IV, LC 214/2025
Seguro de vida individual de sócio/administradorNÃOVedadoArt. 57, caput, LC 214/2025
Clube recreativo/associativo custeado para sócioNÃOVedadoArt. 57, caput, LC 214/2025
Academia/spa de uso exclusivo por clientes em estabelecimento físico (ex.: rede de academias)SIMNF-e + comprovação de uso restrito a clientesArt. 57, §3º, III, LC 214/2025

3. Bens de capital creditamento integral e imediato

Item / despesa Crédito Documento exigido Base legal
Máquinas e equipamentos produtivos (ativo imobilizado)SIM (integral, imediato)NF-e idôneaArts. 47, 108–109, LC 214/2025
Veículo de uso comercial/frota, vinculado à atividade (entrega, transporte de mercadorias, representação comercial, prestação de serviço, táxi/app)SIM (integral, imediato)NF-e idôneaArt. 47 c/c arts. 108–109, LC 214/2025 — não é fornecido a sócio/empregado para uso pessoal, é ativo da própria atividade, logo não cai na vedação do art. 57
Veículo destinado a uso pessoal de sócio, administrador ou familiares, sem vínculo com a atividadeNÃOVedadoArt. 57, §1º, II, LC 214/2025 — mesma vedação que já se aplica à manutenção desse veículo
Furto, roubo ou baixa de ativo imobilizado com crédito já apropriadoESTORNOBoletim de ocorrência / laudo / termo de baixaArt. 52, LC 214/2025
Devolução ou cancelamento de operação com bem de capitalESTORNONF-e de devolução vinculada à NF-e originalArt. 52, LC 214/2025

4. Combustíveis regime monofásico / concentrado

Item / despesa Crédito Documento exigido Base legal
Combustível adquirido para uso na atividade (frota, maquinário)SIMNF-e/cupom fiscal idôneo + comprovação de uso na atividadeLC 214/2025 — regime específico de combustíveis
Combustível de veículo de uso pessoal de sócio/administradorNÃOVedadoArt. 57, §1º, II, LC 214/2025

5. Bonificações e brindes é onerosa ou não? depende da nota

Item / despesa Crédito Documento exigido Base legal
Bonificação em mercadoria discriminada na própria NF-e de venda, sem depender de evento futuro (ex.: "compra 10, leva 2 grátis" tudo na mesma nota)NÃO INCIDE — descontoNF-e única com item bonificado discriminadoArt. 5º, §1º, I, LC 214/2025
Bonificação/brinde "por fora", não constante na NF-e principal, ou condicionado a evento posteriorINCIDE — credita integralNF-e específica de bonificação, pelo valor de mercadoArt. 5º, II, LC 214/2025
Bonificação de cigarros, bebidas açucaradas e produtos com alíquota específica por unidade de medida — mesmo discriminada na notaINCIDE mesmo assimNF-e com destaque do regime específicoArt. 5º, §1º, II, LC 214/2025
Brinde entregue a consumidor final sem qualquer nota/registroRISCO — sem crédito, autuávelNenhum (situação irregular)Art. 5º, II, LC 214/2025

Regra prática: bonificação na mesma nota e sem condição futura = redução de preço, crédito do destinatário proporcional ao valor efetivamente cobrado. Bonificação "por fora" ou condicionada = operação tributada à parte, com crédito integral do valor de mercado destacado.

6. Serviços financeiros base de cálculo e crédito diferenciados

Item / despesa Crédito Documento exigido Base legal
Tarifas e serviços bancários vinculados à atividadeCONDIC.Extrato/documento fiscal específico da instituição financeiraLC 214/2025 — regime específico do setor financeiro
Prêmio de seguro empresarial (patrimonial, responsabilidade civil, transporte de carga, D&O etc.), contribuinte do regime regular como seguradoSIM, sobre o valor do tributo pago no prêmioApólice + fatura/comprovante do prêmio pagoArt. 223, §1º, LC 214/2025 — seguros integram o regime específico de serviços financeiros (arts. 181–191 e 223–228)
Recebimento de indenização de sinistroNÃOArt. 223, §2º, LC 214/2025 — indenização não é fornecimento, fica fora do campo de incidência
Corretagem/intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, contratada diretamente pelo contribuinte (ex.: consultoria/corretagem de risco cobrada à parte)SIM, condicionadoNFS-e idônea do intermediário, com identificação do adquirente/destinatário pelo próprio fornecedorArt. 228, §2º, LC 214/2025 — crédito aproveitado pelo segurado (seguros/resseguros) ou pelo adquirente de título de capitalização, regime regular, com base no valor de IBS/CBS efetivamente pago pelo intermediário, condicionado a este identificar o adquirente/destinatário; aplicam-se os arts. 47–56. Tributado à mesma alíquota do serviço financeiro subjacente (caput)
Juros e encargos de operações de créditoCONDIC.Documento da instituição financeiraLC 214/2025 — regime específico do setor financeiro
Programas de fidelidade — pontos adquiridosNÃOArt. 219-A, LC 214/2025 (incl. LC 227/2026)

7. Insumos, matéria-prima e embalagens indústria

Item / despesa Crédito Documento exigido Base legal
Matéria-prima que integra fisicamente o produto finalSIM (integral)NF-e idôneaArt. 47, LC 214/2025
Produto intermediário consumido no processo sem integrar fisicamente o produto final (ex.: catalisador, lixa, solda, gás de corte)SIMNF-e idôneaArt. 47, LC 214/2025 — o crédito financeiro amplo dispensa o critério de integração física que o IPI exigia (Lei 4.502/64, art. 25)
Material de embalagem (apresentação e transporte do produto vendido)SIM (integral)NF-e idôneaArt. 47, LC 214/2025
Embalagem retornável cedida em comodato ao cliente (sem transferência de titularidade)EM ABERTOContrato de comodato + controle de retornoArt. 4º, §2º c/c regulamentação pendente
Industrialização por encomenda — remessa da matéria-prima/mercadoria ao industrializador (mera movimentação, sem transferência de titularidade)NÃO — não onerosaContrato de industrialização + NF-e de remessa, sem destaque de tributo sobre o valor da mercadoria remetidaArt. 4º, §2º, LC 214/2025 — não há contraprestação nessa etapa, logo não há operação onerosa nem crédito a discutir
Industrialização por encomenda — cobrança do serviço de industrialização (mão de obra e insumos empregados pelo industrializador) no retorno da mercadoria, dentro do território nacional comum (fora do incentivo específico da ZFM)SIM, sobre o valor do serviçoNF-e de retorno com CFOP 1.124/2.124, destacando separadamente o valor da mercadoria (não tributado) e o valor agregado do serviço (tributado)Art. 47, LC 214/2025 — crédito sobre o valor do serviço; a LC 214/2025 não prevê um regime geral de suspensão para essa remessa/retorno fora do incentivo específico da ZFM (art. 445) — ponto de atenção real, sem posição pacificada
Venda de bem industrializado de origem nacional, originada fora da ZFM, destinada a contribuinte habilitado estabelecido na Zona Franca de Manaus (regime regular ou Simples Nacional)SIM (alíquota zero na saída; crédito das operações antecedentes mantido para quem vende)Comprovação de habilitação do destinatário (art. 442) + controles de ingresso na ZFM conforme regulamento, dentro do prazo estabelecidoArt. 445, caput e §§2º e 5º, LC 214/2025 — o mesmo tratamento se estende a bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda (§5º); se não houver comprovação do ingresso na ZFM no prazo, o tributo dispensado é exigido retroativamente com acréscimos (§4º)
Sucata, aparas e resíduos industriais vendidos como subprodutoDébito normal na vendaNF-e de vendaArt. 47, LC 214/2025 — o crédito já apropriado nos insumos de origem não se altera
Perda técnica normal de insumo/matéria-prima, inerente ao processo produtivoSEM estornoFicha técnica de processo/rendimentoArt. 47, §6º, LC 214/2025 — estorno só se aplica a perecimento, deterioração, roubo ou furto (perda anormal)

8. Compras para uso na prestação de serviços

Item / despesa Crédito Documento exigido Base legal
Peça/material aplicado diretamente no serviço prestado ao cliente (ex.: conserto, instalação)SIM (integral)NF-e idôneaArt. 47, LC 214/2025
Material de consumo usado na execução do serviço, sem repasse físico ao cliente (EPI do prestador, ferramentas de uso interno)SIMNF-e idôneaArt. 47, LC 214/2025
Subcontratação de parte do serviço a terceiro (terceirização de etapa)SIMNFS-e do subcontratadoArt. 47, LC 214/2025
Softwares, licenças e ferramentas tecnológicas usadas para prestar o serviço (ex.: consultoria, TI)SIMNF-e/contrato de licenciamentoArt. 47, LC 214/2025
Deslocamento e hospedagem de profissional para execução do serviço no cliente, vinculado a contrato/OSCONDIC.NF-e/fatura + ordem de serviço vinculando a viagem ao contratoArt. 47 c/c art. 57, §3º, LC 214/2025 — sem vínculo documentado com o contrato, risco de reclassificação como uso pessoal (art. 57, caput)
Materiais de construção aplicados em obra por empreiteira/prestadorSIMNF-e idôneaArt. 47, LC 214/2025

9. Agronegócio insumos agropecuários, diferimento e crédito presumido

Item / despesa Crédito Documento exigido Base legal
Insumos agropecuários e aquícolas do Anexo IX (fertilizantes, defensivos, bioinsumos etc.), adquiridos por contribuinte do regime regularSIM, com alíquota -60%NF-e idônea + registro do insumo no órgão competente do MAPA, quando exigidoArt. 138, LC 214/2025
Insumo agropecuário do Anexo IX, sob diferimento: fornecimento (ou importação) por contribuinte regular a (a) outro contribuinte regular, ou a (b) produtor rural não contribuinte que usará o insumo para produzir bem vendido a quem tem direito ao crédito presumido do art. 168NÃO — nesta etapaNF-e idônea, com destaque do diferimentoArt. 138, §§2º–9º c/c art. 49, LC 214/2025 — diferimento não permite crédito ao adquirente nesta etapa; no caso (b), o diferimento só cobre a parcela do insumo efetivamente usada na produção do bem revendido a quem se credita pelo art. 168 (§3º); o diferimento se encerra e o tributo é exigido se a operação seguinte não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta/não tributada/alíquota zero, ou ocorrer sem documento fiscal (§5º)
Tratores, máquinas e implementos agrícolas vendidos a produtor rural não contribuinteNÃO — alíquota zeroNF-e idôneaArt. 110, I, c/c art. 49, LC 214/2025 — a operação sai a alíquota zero; não há tributo destacado, logo não há o que creditar
Contribuinte do regime regular que adquire bens ou serviços de produtor rural ou produtor rural integrado não contribuintes (art. 164) — ex.: cooperativa, laticínio, frigorífico, cerealista comprando direto do produtorCRÉDITO PRESUMIDONF-e deve discriminar: (I) valor pago ao fornecedor, (II) valor do crédito presumido, (III) valor líquido para efeitos fiscais (diferença entre I e II)Art. 168, LC 214/2025 — percentual do crédito presumido é fixado anualmente até setembro pelo Ministério da Fazenda + Comitê Gestor do IBS, vigorando a partir de 1º de janeiro seguinte (§4º), aplicado sobre o valor líquido (§3º); não entram na base do cálculo do percentual as aquisições de bens de uso pessoal do produtor (§7º); estende-se a cooperativas em relação a associados não contribuintes, exceto quando o bem só vai para beneficiamento na cooperativa e retorna ao associado (§9º)

10. Saúde, educação e profissões intelectuais regulamentadas redução de alíquota — crédito das aquisições não se altera

Item / despesa Crédito Documento exigido Base legal
Serviços hospitalares, médicos e ambulatoriais (Anexo III)Saída com -60%; compras do prestador creditam normalmenteNF-e/NFS-e idôneaArt. 130, LC 214/2025
Serviços de educação (Anexo II) — só a mensalidade/contraprestação do serviço listadoSaída com -60%; compras do prestador creditam normalmenteNFS-e idôneaArt. 129, LC 214/2025 — não alcança material didático, locação de espaço ou atividades extracurriculares vendidas à parte
Dispositivos médicos (Anexo IV) e de acessibilidade a PcD (Anexo V)Saída com -60% (ou zero em itens do Anexo XII/XIII); compras creditam normalmenteNF-e idôneaArts. 131 e correlatos, LC 214/2025
Profissões intelectuais regulamentadas — lista fechada do art. 127, 18 categorias: administradores, advogados, arquitetos/urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, educação física, engenheiros/agrônomos, estatísticos, médicos veterinários/zootecnistas, museólogos, químicos, relações públicas, técnicos industriais, técnicos agrícolas. Atenção: médicos (humanos), psicólogos, dentistas e outras profissões de saúde NÃO estão nesta lista — entram no regime de saúde (art. 130, -60%) quando aplicável, não nesteSaída com -30%; compras do escritório/consultório creditam normalmenteNFS-e idôneaArt. 127, LC 214/2025 — PF precisa estar habilitada e atuar na sua habilitação; PJ precisa cumprir cumulativamente os requisitos do §1º, II (sócios habilitados na atividade-fim, sem PJ como sócia, sem ser sócia de outra PJ, atividade exclusiva da habilitação, serviços prestados diretamente pelos sócios)

Ponto-chave para todos os itens acima: vender com alíquota reduzida não obriga estorno do crédito das compras que sustentam essa venda — a não cumulatividade permanece plena do lado das entradas, salvo previsão expressa em contrário (art. 47, §10, LC 214/2025).

11. Importação de bens e serviços do exterior

Item / despesa Crédito Documento exigido Base legal
Importação de bens materiais (matéria-prima, insumo, mercadoria, ativo) por contribuinte do regime regular, destinada à atividadeSIMDeclaração de Importação (DI/DUIMP) + comprovante de recolhimento do IBS/CBS na importaçãoArts. 63, 65–78 (em especial art. 76 — recolhimento vinculado à entrega da mercadoria em despacho para consumo) c/c art. 47, LC 214/2025
Importação de serviços e bens imateriais do exterior (softwares, licenças, consultoria, SaaS) vinculados à atividadeSIMComprovante de pagamento/remessa ao exterior + documento fiscal da operaçãoArt. 64, LC 214/2025 — parágrafo único do art. 63 estende às importações as mesmas regras das operações onerosas internas, salvo disposição específica
Importação para uso ou consumo pessoal (ex.: compra pessoal de sócio no exterior, faturada em nome da empresa)NÃOVedadoArt. 63, parágrafo único, c/c art. 57, LC 214/2025 — mesma vedação de uso pessoal se aplica a bens importados
Ponto de atenção — regra transversal, não é categoria de compra

Simples Nacional e Simples Híbrido

Item / despesa Crédito Documento exigido Base legal
Contribuinte do regime regular compra de fornecedor optante pelo Simples Nacional (que não migrou para o regime regular)CRÉDITO LIMITADONF-e/NFS-e do optanteArt. 47, §9º, II, LC 214/2025 — crédito só no valor efetivamente pago via DAS, não no valor cheio da alíquota do regime regular
Empresa optante pelo Simples Nacional (regra padrão, sem optar pelo regime regular) compra de fornecedor do regime regularNÃOVedado enquanto não exercida a opção pelo regime regularArt. 47, §9º, I, LC 214/2025
Empresa do Simples que optou formalmente pelo regime regular do IBS/CBS ("Simples Híbrido")SIM, regra geral do regime regularNF-e/NFS-e idôneaArt. 41, §3º, LC 214/2025 — opção irretratável para o ano-calendário

Este é um dos pontos que mais gera dúvida do cliente: comprar de fornecedor do Simples reduz o crédito disponível, mesmo que a nota traga um valor de mercadoria igual ao de um fornecedor do regime regular. Diferente das seções 1–11 (que classificam o que foi comprado), esta regra corta por cima de qualquer uma delas, dependendo de quem vendeu. Vale mapear a carteira de fornecedores de clientes do regime regular antes de prometer crédito integral.

Conceitos-base para fechar o raciocínio antes de qualquer linha da tabela

ConceitoO que diz a lei
Operação onerosa (regra de incidência)Qualquer fornecimento com contraprestação: compra e venda, troca/permuta, dação em pagamento, locação, licenciamento/concessão/cessão, mútuo oneroso, doação com contraprestação em benefício do doador, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento (inclusive mercantil) e prestação de serviços (art. 4º, §2º, LC 214/2025).
Operação não onerosa — tributada mesmo assimRegra: só incide se a lei disser expressamente (art. 4º, §1º). Casos expressos: fornecimento não oneroso ou abaixo do mercado a sócio/administrador/empregado quando o bem gerou crédito na aquisição; brindes e bonificações fora das condições do art. 5º, §1º; transmissão de bem a sócio não contribuinte por devolução de capital/dividendos in natura, se o bem gerou crédito; fornecimentos não onerosos a partes relacionadas (art. 5º).
Operação não onerosa — fora do campo de incidênciaTransferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; fusão, cisão, incorporação, integralização e devolução de capital (sem os créditos do art. 5º, III); doação sem contraprestação em benefício do doador; rendimentos financeiros fora do regime específico; dividendos e JCP recebidos (art. 6º, LC 214/2025).
Essência sobre a formaSão irrelevantes para caracterizar a operação: o título jurídico pelo qual o bem está na posse do fornecedor; a espécie, tipo ou forma jurídica, validade e efeitos do negócio jurídico; a obtenção de lucro; e o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas (art. 4º, §3º, LC 214/2025). Na prática: o Fisco olha o que a operação é economicamente, não o nome ou o contrato usado para embrulhá-la — chamar uma venda de "comodato" ou uma bonificação de "doação" não muda o tratamento tributário se a substância for outra.
Como ler a coluna "Crédito":
SIM gera crédito integral, sem condição adicional além dos requisitos gerais do art. 47 (documento idôneo + débito extinto).
NÃO não gera crédito — seja por vedação (uso/consumo pessoal), seja porque a operação saiu sem tributo destacado (alíquota zero, diferimento, isenção, imunidade — art. 49).
CONDIC. o direito ao crédito existe, mas depende de uma condição específica — vínculo documental com a atividade, instrumento coletivo de trabalho, ou regulamentação ainda não fechada. A condição está detalhada na coluna "Documento exigido" ou "Base legal" da própria linha.
ESTORNO o crédito já apropriado precisa ser devolvido (perda anormal, furto, devolução de mercadoria).
Nenhum item encontrado para esse termo. Tente uma palavra mais genérica.