| Item / despesa | Crédito | Documento exigido | Base legal |
|---|---|---|---|
| Mercadoria adquirida para revenda (regra geral) | SIM (integral) | NF-e idônea do fornecedor | Art. 47, LC 214/2025 |
| Mercadoria para revenda sujeita a regime monofásico/específico (ex.: cigarros, bebidas com alíquota por unidade de medida) | CONDIC. | NF-e idônea, com destaque do regime específico | Art. 5º, §1º, II, LC 214/2025 |
| Frete/logística de compra vinculado à mercadoria adquirida (CIF a cargo do fornecedor ou contratado pelo comprador) | SIM | CT-e idôneo | Art. 47, LC 214/2025 |
| Devolução de compra ao fornecedor | ESTORNO | NF-e de devolução vinculada à NF-e original | Art. 47, §12, LC 214/2025 |
| Perda, quebra, deterioração, furto ou extravio de mercadoria em estoque | ESTORNO | Laudo, BO ou termo interno de baixa de estoque | Art. 47, §6º, LC 214/2025 |
| Item / despesa | Crédito | Documento exigido | Base legal |
|---|---|---|---|
| Material de escritório / consumo administrativo geral | SIM | NF-e idônea do fornecedor | Art. 47, LC 214/2025 |
| Serviços de manutenção de equipamentos/instalações da empresa | SIM | NFS-e idônea | Art. 47, LC 214/2025 |
| Manutenção de veículo da frota empresarial (uso comprovado na atividade) | SIM | NFS-e + comprovação de vínculo com a atividade (frota, CNH de uso comercial, etc.) | Art. 57, §3º, LC 214/2025 |
| Veículo/manutenção de uso pessoal de sócio ou administrador | NÃO | Vedado mesmo com NF-e válida | Art. 57, caput e §1º, LC 214/2025 |
| Energia elétrica (consumo na atividade) | SIM | Fatura/documento fiscal da distribuidora | Arts. 47 e 51, LC 214/2025 (regime específico energia) |
| Água e esgoto | SIM | Fatura da concessionária | LC 214/2025 — regimes diferenciados |
| Conta de telefone (fixo ou linhas móveis corporativas, vinculadas à atividade — equipe, administração, vendas) | SIM | Fatura idônea da operadora | Art. 47, LC 214/2025 |
| Linha/plano de telefone de uso pessoal custeado para sócio ou administrador, sem vínculo comprovado com a atividade | NÃO | Vedado | Art. 57, II, LC 214/2025 — fornecimento não oneroso de bem/serviço a sócio, sem vínculo com a atividade, é uso pessoal |
| Aluguel de imóvel comercial vinculado à atividade | SIM | Contrato + NF-e/recibo do locador | Art. 47, LC 214/2025 |
| Locação de máquinas, equipamentos e outros bens móveis vinculados à atividade | SIM | Contrato + NF-e/recibo do locador | Art. 4º, §2º, II, c/c art. 3º, §3º, LC 214/2025 — locação é expressamente equiparada a operação com bens, sujeita à regra geral de crédito |
| Locação de bem móvel para uso pessoal de sócio ou administrador, sem vínculo com a atividade | NÃO | Vedado | Art. 57, caput e §1º, LC 214/2025 — mesmo raciocínio do imóvel residencial e do veículo pessoal |
| Imóvel residencial de sócio/administrador (inclusive "home office" alegado) | NÃO | Vedado | Art. 57, §1º, LC 214/2025 |
| Alimentação/bebida não alcoólica fornecida a empregados no estabelecimento | SIM | NF-e + comprovação de fornecimento coletivo (não individualizado) | Art. 57, §3º, IV, LC 214/2025 |
| Vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação | CONDIC. | Documento do regime financeiro específico | Art. 57, I, "h", LC 214/2025 (red. LC 227/2026) |
| Plano de saúde coletivo a empregados (vinculado a acordo/convenção coletiva) | SIM | NF-e/fatura + instrumento coletivo | Art. 57, §3º, IV, LC 214/2025 |
| Uniformes e EPIs | SIM | NF-e do fornecedor | Art. 57, §3º, IV, LC 214/2025 |
| Seguro de vida individual de sócio/administrador | NÃO | Vedado | Art. 57, caput, LC 214/2025 |
| Clube recreativo/associativo custeado para sócio | NÃO | Vedado | Art. 57, caput, LC 214/2025 |
| Academia/spa de uso exclusivo por clientes em estabelecimento físico (ex.: rede de academias) | SIM | NF-e + comprovação de uso restrito a clientes | Art. 57, §3º, III, LC 214/2025 |
| Item / despesa | Crédito | Documento exigido | Base legal |
|---|---|---|---|
| Máquinas e equipamentos produtivos (ativo imobilizado) | SIM (integral, imediato) | NF-e idônea | Arts. 47, 108–109, LC 214/2025 |
| Veículo de uso comercial/frota, vinculado à atividade (entrega, transporte de mercadorias, representação comercial, prestação de serviço, táxi/app) | SIM (integral, imediato) | NF-e idônea | Art. 47 c/c arts. 108–109, LC 214/2025 — não é fornecido a sócio/empregado para uso pessoal, é ativo da própria atividade, logo não cai na vedação do art. 57 |
| Veículo destinado a uso pessoal de sócio, administrador ou familiares, sem vínculo com a atividade | NÃO | Vedado | Art. 57, §1º, II, LC 214/2025 — mesma vedação que já se aplica à manutenção desse veículo |
| Furto, roubo ou baixa de ativo imobilizado com crédito já apropriado | ESTORNO | Boletim de ocorrência / laudo / termo de baixa | Art. 52, LC 214/2025 |
| Devolução ou cancelamento de operação com bem de capital | ESTORNO | NF-e de devolução vinculada à NF-e original | Art. 52, LC 214/2025 |
| Item / despesa | Crédito | Documento exigido | Base legal |
|---|---|---|---|
| Combustível adquirido para uso na atividade (frota, maquinário) | SIM | NF-e/cupom fiscal idôneo + comprovação de uso na atividade | LC 214/2025 — regime específico de combustíveis |
| Combustível de veículo de uso pessoal de sócio/administrador | NÃO | Vedado | Art. 57, §1º, II, LC 214/2025 |
| Item / despesa | Crédito | Documento exigido | Base legal |
|---|---|---|---|
| Bonificação em mercadoria discriminada na própria NF-e de venda, sem depender de evento futuro (ex.: "compra 10, leva 2 grátis" tudo na mesma nota) | NÃO INCIDE — desconto | NF-e única com item bonificado discriminado | Art. 5º, §1º, I, LC 214/2025 |
| Bonificação/brinde "por fora", não constante na NF-e principal, ou condicionado a evento posterior | INCIDE — credita integral | NF-e específica de bonificação, pelo valor de mercado | Art. 5º, II, LC 214/2025 |
| Bonificação de cigarros, bebidas açucaradas e produtos com alíquota específica por unidade de medida — mesmo discriminada na nota | INCIDE mesmo assim | NF-e com destaque do regime específico | Art. 5º, §1º, II, LC 214/2025 |
| Brinde entregue a consumidor final sem qualquer nota/registro | RISCO — sem crédito, autuável | Nenhum (situação irregular) | Art. 5º, II, LC 214/2025 |
Regra prática: bonificação na mesma nota e sem condição futura = redução de preço, crédito do destinatário proporcional ao valor efetivamente cobrado. Bonificação "por fora" ou condicionada = operação tributada à parte, com crédito integral do valor de mercado destacado.
| Item / despesa | Crédito | Documento exigido | Base legal |
|---|---|---|---|
| Tarifas e serviços bancários vinculados à atividade | CONDIC. | Extrato/documento fiscal específico da instituição financeira | LC 214/2025 — regime específico do setor financeiro |
| Prêmio de seguro empresarial (patrimonial, responsabilidade civil, transporte de carga, D&O etc.), contribuinte do regime regular como segurado | SIM, sobre o valor do tributo pago no prêmio | Apólice + fatura/comprovante do prêmio pago | Art. 223, §1º, LC 214/2025 — seguros integram o regime específico de serviços financeiros (arts. 181–191 e 223–228) |
| Recebimento de indenização de sinistro | NÃO | — | Art. 223, §2º, LC 214/2025 — indenização não é fornecimento, fica fora do campo de incidência |
| Corretagem/intermediação de seguros, resseguros, previdência complementar e capitalização, contratada diretamente pelo contribuinte (ex.: consultoria/corretagem de risco cobrada à parte) | SIM, condicionado | NFS-e idônea do intermediário, com identificação do adquirente/destinatário pelo próprio fornecedor | Art. 228, §2º, LC 214/2025 — crédito aproveitado pelo segurado (seguros/resseguros) ou pelo adquirente de título de capitalização, regime regular, com base no valor de IBS/CBS efetivamente pago pelo intermediário, condicionado a este identificar o adquirente/destinatário; aplicam-se os arts. 47–56. Tributado à mesma alíquota do serviço financeiro subjacente (caput) |
| Juros e encargos de operações de crédito | CONDIC. | Documento da instituição financeira | LC 214/2025 — regime específico do setor financeiro |
| Programas de fidelidade — pontos adquiridos | NÃO | — | Art. 219-A, LC 214/2025 (incl. LC 227/2026) |
| Item / despesa | Crédito | Documento exigido | Base legal |
|---|---|---|---|
| Matéria-prima que integra fisicamente o produto final | SIM (integral) | NF-e idônea | Art. 47, LC 214/2025 |
| Produto intermediário consumido no processo sem integrar fisicamente o produto final (ex.: catalisador, lixa, solda, gás de corte) | SIM | NF-e idônea | Art. 47, LC 214/2025 — o crédito financeiro amplo dispensa o critério de integração física que o IPI exigia (Lei 4.502/64, art. 25) |
| Material de embalagem (apresentação e transporte do produto vendido) | SIM (integral) | NF-e idônea | Art. 47, LC 214/2025 |
| Embalagem retornável cedida em comodato ao cliente (sem transferência de titularidade) | EM ABERTO | Contrato de comodato + controle de retorno | Art. 4º, §2º c/c regulamentação pendente |
| Industrialização por encomenda — remessa da matéria-prima/mercadoria ao industrializador (mera movimentação, sem transferência de titularidade) | NÃO — não onerosa | Contrato de industrialização + NF-e de remessa, sem destaque de tributo sobre o valor da mercadoria remetida | Art. 4º, §2º, LC 214/2025 — não há contraprestação nessa etapa, logo não há operação onerosa nem crédito a discutir |
| Industrialização por encomenda — cobrança do serviço de industrialização (mão de obra e insumos empregados pelo industrializador) no retorno da mercadoria, dentro do território nacional comum (fora do incentivo específico da ZFM) | SIM, sobre o valor do serviço | NF-e de retorno com CFOP 1.124/2.124, destacando separadamente o valor da mercadoria (não tributado) e o valor agregado do serviço (tributado) | Art. 47, LC 214/2025 — crédito sobre o valor do serviço; a LC 214/2025 não prevê um regime geral de suspensão para essa remessa/retorno fora do incentivo específico da ZFM (art. 445) — ponto de atenção real, sem posição pacificada |
| Venda de bem industrializado de origem nacional, originada fora da ZFM, destinada a contribuinte habilitado estabelecido na Zona Franca de Manaus (regime regular ou Simples Nacional) | SIM (alíquota zero na saída; crédito das operações antecedentes mantido para quem vende) | Comprovação de habilitação do destinatário (art. 442) + controles de ingresso na ZFM conforme regulamento, dentro do prazo estabelecido | Art. 445, caput e §§2º e 5º, LC 214/2025 — o mesmo tratamento se estende a bem material intermediário submetido a industrialização por encomenda (§5º); se não houver comprovação do ingresso na ZFM no prazo, o tributo dispensado é exigido retroativamente com acréscimos (§4º) |
| Sucata, aparas e resíduos industriais vendidos como subproduto | Débito normal na venda | NF-e de venda | Art. 47, LC 214/2025 — o crédito já apropriado nos insumos de origem não se altera |
| Perda técnica normal de insumo/matéria-prima, inerente ao processo produtivo | SEM estorno | Ficha técnica de processo/rendimento | Art. 47, §6º, LC 214/2025 — estorno só se aplica a perecimento, deterioração, roubo ou furto (perda anormal) |
| Item / despesa | Crédito | Documento exigido | Base legal |
|---|---|---|---|
| Peça/material aplicado diretamente no serviço prestado ao cliente (ex.: conserto, instalação) | SIM (integral) | NF-e idônea | Art. 47, LC 214/2025 |
| Material de consumo usado na execução do serviço, sem repasse físico ao cliente (EPI do prestador, ferramentas de uso interno) | SIM | NF-e idônea | Art. 47, LC 214/2025 |
| Subcontratação de parte do serviço a terceiro (terceirização de etapa) | SIM | NFS-e do subcontratado | Art. 47, LC 214/2025 |
| Softwares, licenças e ferramentas tecnológicas usadas para prestar o serviço (ex.: consultoria, TI) | SIM | NF-e/contrato de licenciamento | Art. 47, LC 214/2025 |
| Deslocamento e hospedagem de profissional para execução do serviço no cliente, vinculado a contrato/OS | CONDIC. | NF-e/fatura + ordem de serviço vinculando a viagem ao contrato | Art. 47 c/c art. 57, §3º, LC 214/2025 — sem vínculo documentado com o contrato, risco de reclassificação como uso pessoal (art. 57, caput) |
| Materiais de construção aplicados em obra por empreiteira/prestador | SIM | NF-e idônea | Art. 47, LC 214/2025 |
| Item / despesa | Crédito | Documento exigido | Base legal |
|---|---|---|---|
| Insumos agropecuários e aquícolas do Anexo IX (fertilizantes, defensivos, bioinsumos etc.), adquiridos por contribuinte do regime regular | SIM, com alíquota -60% | NF-e idônea + registro do insumo no órgão competente do MAPA, quando exigido | Art. 138, LC 214/2025 |
| Insumo agropecuário do Anexo IX, sob diferimento: fornecimento (ou importação) por contribuinte regular a (a) outro contribuinte regular, ou a (b) produtor rural não contribuinte que usará o insumo para produzir bem vendido a quem tem direito ao crédito presumido do art. 168 | NÃO — nesta etapa | NF-e idônea, com destaque do diferimento | Art. 138, §§2º–9º c/c art. 49, LC 214/2025 — diferimento não permite crédito ao adquirente nesta etapa; no caso (b), o diferimento só cobre a parcela do insumo efetivamente usada na produção do bem revendido a quem se credita pelo art. 168 (§3º); o diferimento se encerra e o tributo é exigido se a operação seguinte não estiver alcançada pelo diferimento, for isenta/não tributada/alíquota zero, ou ocorrer sem documento fiscal (§5º) |
| Tratores, máquinas e implementos agrícolas vendidos a produtor rural não contribuinte | NÃO — alíquota zero | NF-e idônea | Art. 110, I, c/c art. 49, LC 214/2025 — a operação sai a alíquota zero; não há tributo destacado, logo não há o que creditar |
| Contribuinte do regime regular que adquire bens ou serviços de produtor rural ou produtor rural integrado não contribuintes (art. 164) — ex.: cooperativa, laticínio, frigorífico, cerealista comprando direto do produtor | CRÉDITO PRESUMIDO | NF-e deve discriminar: (I) valor pago ao fornecedor, (II) valor do crédito presumido, (III) valor líquido para efeitos fiscais (diferença entre I e II) | Art. 168, LC 214/2025 — percentual do crédito presumido é fixado anualmente até setembro pelo Ministério da Fazenda + Comitê Gestor do IBS, vigorando a partir de 1º de janeiro seguinte (§4º), aplicado sobre o valor líquido (§3º); não entram na base do cálculo do percentual as aquisições de bens de uso pessoal do produtor (§7º); estende-se a cooperativas em relação a associados não contribuintes, exceto quando o bem só vai para beneficiamento na cooperativa e retorna ao associado (§9º) |
| Item / despesa | Crédito | Documento exigido | Base legal |
|---|---|---|---|
| Serviços hospitalares, médicos e ambulatoriais (Anexo III) | Saída com -60%; compras do prestador creditam normalmente | NF-e/NFS-e idônea | Art. 130, LC 214/2025 |
| Serviços de educação (Anexo II) — só a mensalidade/contraprestação do serviço listado | Saída com -60%; compras do prestador creditam normalmente | NFS-e idônea | Art. 129, LC 214/2025 — não alcança material didático, locação de espaço ou atividades extracurriculares vendidas à parte |
| Dispositivos médicos (Anexo IV) e de acessibilidade a PcD (Anexo V) | Saída com -60% (ou zero em itens do Anexo XII/XIII); compras creditam normalmente | NF-e idônea | Arts. 131 e correlatos, LC 214/2025 |
| Profissões intelectuais regulamentadas — lista fechada do art. 127, 18 categorias: administradores, advogados, arquitetos/urbanistas, assistentes sociais, bibliotecários, biólogos, contabilistas, economistas, economistas domésticos, educação física, engenheiros/agrônomos, estatísticos, médicos veterinários/zootecnistas, museólogos, químicos, relações públicas, técnicos industriais, técnicos agrícolas. Atenção: médicos (humanos), psicólogos, dentistas e outras profissões de saúde NÃO estão nesta lista — entram no regime de saúde (art. 130, -60%) quando aplicável, não neste | Saída com -30%; compras do escritório/consultório creditam normalmente | NFS-e idônea | Art. 127, LC 214/2025 — PF precisa estar habilitada e atuar na sua habilitação; PJ precisa cumprir cumulativamente os requisitos do §1º, II (sócios habilitados na atividade-fim, sem PJ como sócia, sem ser sócia de outra PJ, atividade exclusiva da habilitação, serviços prestados diretamente pelos sócios) |
Ponto-chave para todos os itens acima: vender com alíquota reduzida não obriga estorno do crédito das compras que sustentam essa venda — a não cumulatividade permanece plena do lado das entradas, salvo previsão expressa em contrário (art. 47, §10, LC 214/2025).
| Item / despesa | Crédito | Documento exigido | Base legal |
|---|---|---|---|
| Importação de bens materiais (matéria-prima, insumo, mercadoria, ativo) por contribuinte do regime regular, destinada à atividade | SIM | Declaração de Importação (DI/DUIMP) + comprovante de recolhimento do IBS/CBS na importação | Arts. 63, 65–78 (em especial art. 76 — recolhimento vinculado à entrega da mercadoria em despacho para consumo) c/c art. 47, LC 214/2025 |
| Importação de serviços e bens imateriais do exterior (softwares, licenças, consultoria, SaaS) vinculados à atividade | SIM | Comprovante de pagamento/remessa ao exterior + documento fiscal da operação | Art. 64, LC 214/2025 — parágrafo único do art. 63 estende às importações as mesmas regras das operações onerosas internas, salvo disposição específica |
| Importação para uso ou consumo pessoal (ex.: compra pessoal de sócio no exterior, faturada em nome da empresa) | NÃO | Vedado | Art. 63, parágrafo único, c/c art. 57, LC 214/2025 — mesma vedação de uso pessoal se aplica a bens importados |
| Item / despesa | Crédito | Documento exigido | Base legal |
|---|---|---|---|
| Contribuinte do regime regular compra de fornecedor optante pelo Simples Nacional (que não migrou para o regime regular) | CRÉDITO LIMITADO | NF-e/NFS-e do optante | Art. 47, §9º, II, LC 214/2025 — crédito só no valor efetivamente pago via DAS, não no valor cheio da alíquota do regime regular |
| Empresa optante pelo Simples Nacional (regra padrão, sem optar pelo regime regular) compra de fornecedor do regime regular | NÃO | Vedado enquanto não exercida a opção pelo regime regular | Art. 47, §9º, I, LC 214/2025 |
| Empresa do Simples que optou formalmente pelo regime regular do IBS/CBS ("Simples Híbrido") | SIM, regra geral do regime regular | NF-e/NFS-e idônea | Art. 41, §3º, LC 214/2025 — opção irretratável para o ano-calendário |
Este é um dos pontos que mais gera dúvida do cliente: comprar de fornecedor do Simples reduz o crédito disponível, mesmo que a nota traga um valor de mercadoria igual ao de um fornecedor do regime regular. Diferente das seções 1–11 (que classificam o que foi comprado), esta regra corta por cima de qualquer uma delas, dependendo de quem vendeu. Vale mapear a carteira de fornecedores de clientes do regime regular antes de prometer crédito integral.
| Conceito | O que diz a lei |
|---|---|
| Operação onerosa (regra de incidência) | Qualquer fornecimento com contraprestação: compra e venda, troca/permuta, dação em pagamento, locação, licenciamento/concessão/cessão, mútuo oneroso, doação com contraprestação em benefício do doador, instituição onerosa de direitos reais, arrendamento (inclusive mercantil) e prestação de serviços (art. 4º, §2º, LC 214/2025). |
| Operação não onerosa — tributada mesmo assim | Regra: só incide se a lei disser expressamente (art. 4º, §1º). Casos expressos: fornecimento não oneroso ou abaixo do mercado a sócio/administrador/empregado quando o bem gerou crédito na aquisição; brindes e bonificações fora das condições do art. 5º, §1º; transmissão de bem a sócio não contribuinte por devolução de capital/dividendos in natura, se o bem gerou crédito; fornecimentos não onerosos a partes relacionadas (art. 5º). |
| Operação não onerosa — fora do campo de incidência | Transferência entre estabelecimentos do mesmo contribuinte; fusão, cisão, incorporação, integralização e devolução de capital (sem os créditos do art. 5º, III); doação sem contraprestação em benefício do doador; rendimentos financeiros fora do regime específico; dividendos e JCP recebidos (art. 6º, LC 214/2025). |
| Essência sobre a forma | São irrelevantes para caracterizar a operação: o título jurídico pelo qual o bem está na posse do fornecedor; a espécie, tipo ou forma jurídica, validade e efeitos do negócio jurídico; a obtenção de lucro; e o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas (art. 4º, §3º, LC 214/2025). Na prática: o Fisco olha o que a operação é economicamente, não o nome ou o contrato usado para embrulhá-la — chamar uma venda de "comodato" ou uma bonificação de "doação" não muda o tratamento tributário se a substância for outra. |